
Decisão do desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior (TJMA) não foi suspensa pelo ministro Luis Roberto Barroso do STF e gasto “comprometeria quase todo o orçamento disponível para investimentos do Estado”.
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O ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da lavra do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Junior que determinou que no prazo de 100 (cem) dias fosse apresentado cronograma detalhado voltado a recuperação, manutenção e sinalização das rodovias estaduais MA-304, MA-006, MA-308, MA-106, MA-014, MA-212 e MA-310, nos trechos que interligam os municípios de Bacuri, Serrano do Maranhão, Cururupu, Cedral, Mirinzal, Guimarães, Central do Maranhão, Amapá do Maranhão a Cândido Mendes, Pinheiro a Governador Nunes Freire, São Bento-MA, Palmeirändia-MA e Bacurituba-MA e Pinheiro ao Terminal do Cujupe, com execução completa no prazo de 6 meses subsequentes.
A decisão de Gervásio foi tomada em recurso originário de Ação Civil Pública com petição inicial da lavra dos Promotores de Justiça Linda Luz Matos Carvalho, Samira Merces dos Santos, Lúcio Leonardo Froz Gomes, Rita de Cássia Pereira Souza, Carlos Rafael Fernandes Bulhão, Raquel Madeira Reis e Igor Adriano Trinta Marques, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão, com pedidos para compelir o ente público a implementar o contido no parágrafo anterior, tendo sido deferido tais pleitos em decisão da lavra do magistrado Douglas de Melo Martins (juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos), que fez as seguintes imposições:
“a) No prazo de 30 (trinta) dias, apresente cronograma detalhado de recuperação, manutenção e sinalização das rodovias estaduais MA-304, MA-006, MA-308, MA-106, MA-014, MA-212 e MA-310, especificando as etapas e prazos de execução;
b) No prazo de 6 (seis) meses, contados do término do prazo para apresentação do cronograma, execute e conclua as obras necessárias para a plena recuperação, manutenção e sinalização das vias, garantindo a segurança viária e a dignidade dos cidadãos;
c) Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias à efetividade desta decisão.”
Na petição inicial da mencionada ação subsiste referência a suposta omissão estatal quanto à conservação das rodovias antes citadas, com alegações de más condições de tráfego (buracos, ausência de sinalização e vegetação invasiva), colocando em risco a integridade física e a vida dos usuários, além de afetarem o acesso a serviços essenciais.
O Estado do Maranhão recorreu da decisão de Douglas e Gervásio apenas aumentou o prazo de 30 (trinta) dias para 100 (cem) dias, concedendo parcial efeito suspensivo ao recurso (agravo de instrumento). Por sua vez, essa decisão de Protásio foi combatia no Supremo Tribunal Federal via protocolização de suspensão de liminar, com os seguintes argumentos fático e jurídico:
“O Estado do Maranhão alega que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Aponta violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Afirma que a recuperação de mais de 500 km de rodovias estaduais exige investimento de cerca de R$ 3,1 bilhões, valor que comprometeria quase todo o orçamento disponível para investimentos do Estado, de modo que ficariam comprometidas outras políticas públicas essenciais. Sustenta que a medida imposta é materialmente inexequível, pois os prazos são irreais diante da complexidade técnica, orçamentária e administrativa das obras. Defende que a determinação viola a autonomia do Poder Executivo na definição de prioridades e o princípio da isonomia, ao privilegiar apenas alguns municípios. Por fim, destaca que a decisão impugnada desrespeita o entendimento do STF sobre o papel do Judiciário em políticas públicas, ao impor obrigações de resultado e prazos rígidos, sem considerar a realidade fiscal e administrativa do Estado.”
No entanto, Barroso negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar, sob a motivação técnica contextualizada da seguinte forma:
“9. Desde logo, identifico obstáculo de natureza processual para o conhecimento do pedido de suspensão. Isso porque, nos termos do dispositivo acima transcrito, a competência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação de medidas de contracautela pressupõe que lhe caiba julgar recurso contra a decisão que se busca suspender.
10. No caso, a decisão impugnada deferiu parcialmente o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, apenas para dilatar o prazo fixado pela decisão liminar do juízo de primeiro grau. No presente pedido de suspensão, o ente estadual se insurge, logicamente, quanto à parte em que indeferido tal pedido. Ocorre que, caso fossem suspensos pela Presidência desta Corte os efeitos de tal parte da decisão, a medida deferida pelo juízo de primeiro grau continuaria em vigor. A situação jurídica do requerente seria ainda pior, já que não seria aplicada a dilação de prazo deferida em segunda instância.
11. Na verdade, a medida de contracautela se volta contra a decisão do juízo de primeiro grau. Contra esse provimento, contudo, não é cabível a interposição de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal não dispõe da competência necessária para conhecer do pedido de suspensão dessa decisão.
12. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido de suspensão de liminar.
13. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que adote as providências que considerar cabíveis.”
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Veja abaixo as íntegras da petição inicial, das decisões do juiz Douglas de Melo Martins, do desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e do ministro Luis Roberto Barroso.
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