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Em editorial da série “O Catilina do Maranhão”, JP questiona atuação de Dino no caso Cutrim

Na edição deste domingo (26), o Jornal Pequeno publica o segundo artigo da série iniciada com “O Catilina do Maranhão”.

Sob o título “O juiz estrategista, ou a mordaça e a toga”, o texto analisa, à luz da teoria jurídica, da filosofia política e de precedentes nacionais e internacionais, as decisões do ministro Flávio Dino no caso envolvendo o ex-secretário de Segurança Raimundo Cutrim.

O editorial sustenta a tese de que a atuação judicial descrita extrapola os limites da imparcialidade ao incorporar elementos de estratégia processual e censura prévia, discutindo os reflexos desse debate para a independência do Judiciário, a liberdade de expressão e a confiança pública nas instituições. Veja o editorial na íntegra:

O JUIZ ESTRATEGISTA, OU A MORDAÇA E A TOGA

Estratégia é a linguagem das partes: quando um juiz a fala, deixou de julgar

(segundo texto da série iniciada com “O Catilina do Maranhão”)

“A ninguém se permite ser juiz em causa própria, porque seu interesse certamente viciaria seu julgamento e, não improvavelmente, corromperia sua integridade.”

James Madison, O Federalista, nº 10 (1787)

“O remédio a aplicar é mais discurso, não o silêncio imposto.”

Louis Brandeis, voto em Whitney v. California, Suprema Corte dos EUA (1927)

Ao cair da tarde de uma sexta-feira de julho, com o STF em recesso, o presidente da Corte de partida para agenda no exterior, a presidência de plantão recém-entregue a um ministro da mais estreita proximidade com o autor da ordem e o Congresso Nacional encerrando naquela exata data a sessão legislativa, a Polícia Federal bateu à porta de Raimundo Cutrim – delegado federal aposentado, secretário de Estado no Maranhão e um antigo e barulhento desafeto do ministro Flávio Dino. As medidas, assinadas pessoalmente pelo ministro em processo sigiloso, vieram em escada: prisão domiciliar, afastamento do cargo, tornozeleira eletrônica, busca e apreensão e, por fim, a proibição de conceder entrevistas, acessar redes sociais, fazer pronunciamentos, gravar áudios e telefonar.

Os fatos foram esmiuçados em texto anterior; este parte deles para uma pergunta só: que nome o direito dá ao que ali se fez? A resposta exige duas palavras que raramente cabem na mesma frase – estratégia e jurisdição – e a demonstração de que uma exclui a outra.

Estratégia, ensina Jürgen Habermas na Teoria do Agir Comunicativo, é o agir orientado ao êxito. O outro não é interlocutor, é adversário; o tempo não é indiferente, é arma; o terreno se escolhe, a reação se calcula, o objetivo é vencer. A ele se opõe o agir comunicativo, orientado ao entendimento, que se sustenta em razões públicas oferecidas à luz do dia e expostas ao exame de qualquer um. Em Facticidade e Validade, o filósofo mostra que a jurisdição é a forma institucional por excelência desse segundo modo de agir: a sentença vale pelas razões que dá, não pelo êxito que obtém; o juiz não tem adversários porque não tem causa – quem tem causa e adversário chama-se parte. Segue-se um silogismo que nenhuma retórica desfaz: quem age estrategicamente persegue um êxito próprio; quem persegue êxito próprio no processo tem interesse no resultado; e interesse no resultado é, textualmente, suspeição – Código de Processo Civil, art. 145, IV, somado à inimizade do inciso I e, na esfera penal, à inimizade capital do art. 254, I, do Código de Processo Penal.

A estratégia não é apenas incompatível com a toga; é a confissão técnica de que a toga desceu ao tablado como farda de um dos lados.

E que houve estratégia no caso Flávio Dino x Raimundo Cutrim, o calendário depõe. O juiz imparcial é indiferente à hora, porque seu ato se sustenta a qualquer luz; só precisa da sombra quem sabe que o ato não sobrevive ao sol. A ordem contra o desafeto foi cumprida na véspera do fim de semana, dentro do recesso, com o colegiado disperso e os recursos condenados a dormir até agosto; com a presidência de plantão – único canal das urgências do período – transferida naquele mesmo dia a mãos amicíssimas; e com a única casa constitucionalmente competente para julgar ministro do Supremo, o Senado Federal, fechando as portas naquela mesma data. Não foi um lance. Foi uma série.

Na semana seguinte, ainda dentro da mesma janela, nova diligência bateu à porta da própria sede da secretaria de Estado – cujo titular afastado já fora exonerado pelo governador, em cumprimento à decisão, e substituído por um terceiro. Investiga-se agora a cadeira, não quem senta nela; e a obediência do Executivo estadual, que exonerou e nomeou como mandado, não comprou trégua alguma – sinal de que o objetivo nunca foi a conformidade, mas a conquista. Quem age assim não improvisa: cronometra. E a cronometria, já se demonstrou, é confissão de método.

A suspeição, convém repetir, não é ofensa que se faz ao juiz; é garantia que se dá ao jurisdicionado – e dever que a lei impõe ao julgador, não gentileza que ele concede.

Dias depois da operação, o decano aposentado do Supremo, ministro Celso de Mello, publicou artigo doutrinário que parece escrito para o caso sem citar caso algum. Nele, recuperando a apparenza del diritto de Mariano D’Amelio, lembra que a mera aparência de impropriedade produz dano equivalente ao da impropriedade real, porque o que se tutela é a confiança objetiva do público na integridade do sistema; invoca a máxima nemo iudex in causa sua – ninguém pode ser juiz em causa própria – precisamente para dizer que ela impede, antes de tudo, a formação da suspeita razoável; e vai buscar em Suetônio a cena fundadora: César repudiou Pompeia sem que nada se provasse contra ela, respondendo, na letra latina, que os seus deviam estar livres tanto da suspeita quanto da acusação – meos tam suspicione quam crimine iudico carere oportere. Se à esposa de César não se tolera nem a sombra, que dizer de César, quando é ele próprio quem produz a sombra – e ainda decreta silêncio sobre quem a aponta?

O direito inglês fixou o mesmo padrão em 1924, no caso Sussex Justices. Anulou-se a condenação pela simples aparência plausível de interferência, ainda que os julgadores jurassem não ter sido influenciados. E foi um ministro da atual composição, André Mendonça, quem lembrou à própria Corte, em arguição de impedimento dirigida justamente contra o ministro maranhense, que desde Piersack v. Bélgica a imparcialidade se mede também pela sua dimensão objetiva – pela aparência.

A régua está posta, e não fomos nós que a pusemos. Puseram-na Roma, a Inglaterra, o decano e a cadeira ao lado.

Meça-se agora, com essa régua, a mordaça. Um cidadão apenas investigado – sem denúncia recebida, sem contraditório, sob inquérito sigiloso a que nem a defesa relatou ter tido acesso – foi privado, em escada, da casa, do cargo, dos passos e, por último, da voz. A voz é a última coisa que um cidadão tem contra o poder, e por isso a Constituição a blindou duas vezes (arts. 5º, IX, e 220), o Supremo consagrou-lhe posição preferencial (ADPF 130, ADI 4.451) e o Pacto de San José da Costa Rica vedou a censura prévia em termos categóricos, admitindo apenas responsabilidades ulteriores (art. 13.2) – regra que a Corte Interamericana aplicou contra o Chile nos casos da “Última Tentação de Cristo” e Palamara Iribarne e, com proteção reforçada para o discurso em contexto eleitoral, contra o Paraguai no caso Ricardo Canese.

Cautelares sobre a palavra existem, é verdade (CPP, art. 319), e o próprio Supremo já as impôs; mas a sua legitimidade se mede pelo objeto da fala silenciada. Calar quem ameaça testemunha é cautela; calar quem critica o juiz é censura. E aqui o objeto tem data. Dias antes da mordaça, o investigado gravara vídeo questionando a imparcialidade de quem o julga e declarando-o seu inimigo pessoal e político. A resposta veio por mandado. Brandeis escreveu, há um século, que o remédio constitucional para a fala é mais fala, nunca o silêncio imposto. O ministro escolheu o silêncio imposto; a escolha é a confissão.

Falta o espelho, e ele é de gelar. Enquanto o investigado sem denúncia cumpre prisão domiciliar calado, o homicida confesso cuja palavra alimenta a ofensiva – condenado em dezembro de 2024 a treze anos em regime fechado pelo assassinato de um empresário em plena rua – foi retirado do regime fechado por habeas corpus do mesmo ministro, que antes lhe avocara o caso, e progrediu ao semiaberto longe do Maranhão; e hoje, registram as redes e a crônica local, exibe-se no Instagram em militância contra os adversários do ministro – uma espécie de influenciador eleitoral com sentença no currículo.

A mesma caneta, dois movimentos simétricos e opostos: afrouxa a pena de quem foi condenado e serve; suprime a liberdade e a palavra de quem não foi sequer acusado e resiste.

Registre-se ainda que, segundo sustenta registro de imprensa, a apuração do Ministério Público sobre a súbita mudança de versão da família do condenado foi paralisada por habeas corpus do mesmo gabinete. Some-se tudo e faça-se a velha pergunta: cui prodest? A quem aproveitam todos esses silêncios e todas essas vozes? Todos distribuídos, sem exceção, na mesma direção. Kafka imaginou o processo em que um homem acorda acusado sem saber por quem; não ousou imaginar o inverso completo – o condenado no palco, com microfone, e o inocente presumido na mordaça. O Maranhão de 2026 ousou.

O círculo, então, se fecha e se deixa enunciar numa frase: a suspeição produziu a mordaça, e a mordaça protege a suspeição. A fala silenciada era, materialmente, uma arguição de suspeição feita em praça pública; o beneficiário do silêncio não é a investigação – é o investigador. Uma cautelar cuja utilidade recai sobre o próprio autor não é cautelar do processo: é cautelar do juiz.

Madison advertiu que o interesse do juiz em causa própria corrompe o julgamento e, não improvavelmente, a integridade; o caso maranhense acrescentou um grau que o Federalista não previu: o juiz da própria causa fez-se também censor do adversário – e empresário da voz alheia, calando uma e soltando outra conforme sirvam.

Dar-se por suspeito custaria uma assinatura e devolveria o caso à normalidade institucional. O Regimento Interno do Supremo disciplina o caminho (arts. 277 e seguintes), o colegiado existe para rever decisões singulares, e o Código de Processo Civil trata a suspeição como dever de ofício. Recusá-la quando o mundo inteiro vê o vínculo não prova isenção: prova apego – e apego ao processo é o nome doméstico do interesse.

Diga-se, uma vez mais, o que a honestidade intelectual manda dizer: as decisões trazem fundamentos formais próprios; o sigilo tem previsão legal; a progressão de regime é instituto legítimo; gravações reclamam perícia; e é possível – conceda-se – que o ministro creia sinceramente que tudo isso é dever de ofício e nada mais. O dilema, porém, não o salva, e já o formulamos no primeiro texto desta série: se sabe o que faz, é gravíssimo; se não sabe – se perdeu a capacidade de enxergar o observador sensato que Bangalore lhe põe diante do espelho –, é ainda mais grave, porque a cegueira, no ponto mais alto da jurisdição, não é atenuante: é o próprio diagnóstico.

O primeiro artigo desta série terminava lembrando que Roma sobreviveu a Catilina porque houve quem o nomeasse em voz alta, no lugar certo, na hora certa. Compreende-se agora, em toda a sua lógica, por que a primeira providência do estrategista foi tirar a voz de quem o nomeava – e a segunda, entregar um microfone a um condenado que o serve. Nenhuma conjuração moderna precisa vencer o orador no debate: basta desligar-lhe o microfone e ligar outro.

Mas há um detalhe que nenhuma estratégia governa: microfones desligados fazem barulho. O silêncio de um inocente presumido, decretado pelo seu inimigo declarado, fala mais alto do que tudo o que ele poderia dizer – e será ouvido onde as togas não mandam, no Senado (quando despertar – quando?), e nas urnas de outubro, que não entram em recesso.

A estratégia do juiz supremo falha porque, embora o Senado como juiz de ministro do Supremo Tribunal viva em sono profundo em berço esplêndido, esteja em recesso atualmente e em recesso a presidência do tribunal e demais membros, a lanterna acesa da opinião do pública e da imprensa está sempre vigilante, e estão vendo e compreendendo exatamente a estratégia, o modus, os objetivos.

E fica uma indagação lateral, mas importante: o que Cutrim pode mais dizer que o juiz não quer ouvir ou não quer que todos saibam?

 

 

 

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