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Liberdade de imprensa só quando convém?

Com o pedido de cancelamento das concessões da rádio Jovem Pan a imprensa nacional enfrenta o dilema de fazer jornalismo para informar os fatos ou agradar organismos de Poder

A Constituição brasileira no seu Art. 5°, incisos IV, IX, no Art. 220°, §1°, §2° tratam sobre liberdade de informação jornalística, liberdade de expressão e vedação à censura na forma da Lei, justamente para que tenhamos assegurado os dispositivos legais para coibir qualquer ato que venha a impedir ou cercear o direito de usarmos nossa capacidade de comunicação, seja para elogiar, seja para denunciar.

A mesma constituição dispõe dispositivos que punem, digamos, o mal uso ou o uso irresponsável desse direito, pois já entra na seara criminal. Pois bem, é preciso reforçar isso para entendimento de todos, pois parece que aqueles que deveriam ser os guardiões de nossas leis as interpretam ao bel prazer, ou de forma estranhamente enviesados.

Recentemente os noticiários foram surpreendidos com o MPF-SP que pede à Justiça cancelamento de três concessões da rádio Jovem Pan, sob a acusação de difundir informações falsas sobre eleições. Tal pedido fazem parte do processo protocolado em 2023 contra a emissora por veicular desinformação contra o sistema eleitoral e às instituições a época do governo de Jair Bolsonaro.

O MPF-SP afirma o “papel fundamental na campanha de desinformação” que teve a Jovem Pan, propagando “informações falsas” e incentivando uma intervenção das Forças Armadas. O processo reitera que as próprias leis que regulamentam a radiodifusão no país fundamentam o pedido do órgão, pois ratificam que a conduta da emissora foi reprovável. Bom, a notícia reverberou mal na imprensa em geral.

Entidades e associações de radiodifusão manifestaram enorme preocupação com a atitude do MPF sobre a Jovem Pan e divulgaram nota em defesa da liberdade de imprensa na segunda-feira (15 de setembro). Além do mais, a própria Jovem Pan esclarece que não é e nunca foi parte das ações penais concernentes a “trama golpista” quaisquer grupos.

A Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão (Fenaert) também emitiu nota expondo sua preocupação afirmando que o pedido do MPF uma “medida extrema e desproporcional”, e que “a livre programação das emissoras, o direito à informação e a pluralidade de vozes são fundamentos indispensáveis de qualquer democracia sólida e não podem ser relativizados”, disse a nota da Fenaert. Na mesma linha a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) disparou que tal pedido do MPF é uma medida “extrema e grave, sem precedentes no Estado Democrático de Direito”.

Cabe lembrar o que diz nossa Constituição Federal: “Art 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos. § 1º Só é proibida a publicação e circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editores, diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes.”

O que fica evidente neste episódio nada convencional é um ar de “perseguição” movido por um sentimento vingativo de parte de alguns órgãos da Justiça. Talvez por se considerarem como maiores defensores do equilíbrio democrático assegurado pelas leis se permitam interpretar o cenário político de acordo com suas convicções… ou será de acordo com suas conveniências?

Fato é que o desconforto gerado foi tamanho que fica difícil até para a imprensa partidária aplaudir esta iniciativa do MPF, pois a depender do contexto político vigente os alvos poderão ser qualquer um que “desagradar” ou não rezar na cartilha dos organismos da Justiça brasileira que se pretendem tutores da sociedade civil.

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